Em uma SCP (Sociedade em Conta de Participação) há a existencia de um sócio ostensivo e vários sócios participantes ligado a ele por um contrato individual. Perante terceiros, somente o sócio ostensivo responde, porem, este tem obrigações com cada um dos sócios participante.
A SCP é prevista no Novo Código Civil, artigos 991 a 996, e enquadra-se no conceito moderno de sociedade por ser uma maneira inteligente de se empregar capital buscando a prospecção e rendimentos, de modo rápido, seguro e nada burocrático.
A assessoria jurídica da SCP será feita pelo renomado advogado Sigifroi Moreno Filho, o qual possui vasta experiência nas áreas contratual e obrigacional..